Estas disposições podem ser vistas como uma das várias novidades que este dispositivo legal prevê, assim sendo, para efeitos de entrada e saída do território nacional do cidadão estrangeiro, menor de 18 anos de idade, deve-se obedecer às seguintes condições:
Quando não acompanhado dos pais – é necessário apresentar no acto da entrada e/ou saída uma autorização escrita dos pais ou de quem exerce o poder parental, em português ou traduzida, com reconhecimento notarial pelas autoridades competentes.
Quando acompanhado por um dos pais –é necessário apresentar no acto da entrada e/ou saída uma autorização escrita do outro pai, expressando o seu consentimento em relação à viagem do menor, em português ou traduzida, com reconhecimento notarial pelas autoridades competentes.
Importa referir que nos casos em que a entrada da pessoa a quem o menor esteja confiado, for recusada, a medida estende-se ao menor e o mesmo acontece quando a entrada do menor de 18 anos de idade é recusada.